O humorista Leo Lins foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) das acusações de praticar, induzir ou incitar discriminação durante um show de stand-up comedy. A decisão foi tomada por maioria pela 5ª Turma da Corte.
A ação penal teve início após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que apontou que o comediante teria publicado, na internet, um espetáculo com discursos considerados preconceituosos contra diversos grupos vulneráveis. Entre os alvos mencionados estavam pessoas negras, indígenas, idosos, pessoas com deficiência, homossexuais, judeus, nordestinos, evangélicos, pessoas gordas e portadores de HIV.

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O show, intitulado “Perturbador”, foi exibido no YouTube e ultrapassou três milhões de visualizações.
Condenação em primeira instância
Em decisão anterior, a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP havia condenado Leo Lins a 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa e ao pagamento de R$ 303.600 por danos morais coletivos.
A defesa recorreu sustentando que as declarações ocorreram no contexto do humor, sem intenção de ofender ou incitar preconceito. Os advogados argumentaram que se tratava de personagem em palco, dentro da lógica do stand-up, e que não houve dolo na conduta.
Liberdade de expressão e ausência de dolo
Relator do caso, o desembargador federal Ali Mazloum afirmou que o julgamento envolvia o equilíbrio entre liberdade de expressão artística e repressão penal à discriminação. Segundo ele, a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional e só pode ser limitada quando houver incitação concreta à violência ou discriminação.
O magistrado destacou que o stand-up comedy é um gênero marcado por exagero, ironia e provocação, e que as falas devem ser analisadas dentro desse contexto artístico.
Ao examinar os tipos penais previstos nos artigos 20 da Lei 7.716/89 e 88 da Lei 13.146/15, o relator ressaltou que ambos exigem dolo específico — ou seja, a intenção consciente de discriminar ou incitar preconceito.
Para a Turma, não houve comprovação de que o humorista tenha atuado com propósito deliberado de discriminar grupos vulneráveis. Com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, a maioria dos magistrados concluiu que o fato não constitui infração penal, afastando também a indenização fixada na sentença.
“Chá-revelação” em frente ao tribunal
Após a decisão, Leo Lins publicou um vídeo em seu canal no YouTube gravado em frente à sede do TRF-3, na Avenida Paulista, em São Paulo.
Na gravação, o comediante encenou um “chá-revelação” para anunciar o resultado do julgamento. Em tom de sátira, afirmou que descobriria o desfecho ao vivo, durante a transmissão, e reproduziu simbolicamente o ritual de anúncio do conclave. Ao final, simulou a “fumaça branca” para indicar que havia sido absolvido.
O caso reacende o debate sobre os limites do humor e da liberdade de expressão no Brasil, especialmente quando o conteúdo envolve grupos considerados vulneráveis.









































